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PERGUNTA: REFORMA TRABALHISTA - HOMOLOGAÇÃO
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Pergunta n° 50000, postada em 23/11/2017, às 12:06
Autor(a): *** (Campinas - SP)
Com a revogação do § 1º do artigo 477 da CLT por meio da Lei 13.467/2017, deixa de ser condição para validade da rescisão de contrato de trabalho a homologação no Sindicato ou na autoridade do Ministério do Trabalho. Não há orientação clara quanto a nenhuma outra forma 'obrigatória' de homologação da rescisão de contrato. Sendo assim, é correto subentender que a própria empresa pode considerar 'plenamente quitada' a rescisão de um funcionário se o mesmo assinar a documentação em sua saída, mesmo que não haja assistência de nenhuma órgão ou entidade externa autorizada (como por exemplo Tribunais Arbitrais)nesta situação?
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