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PERGUNTA: FÉRIAS - REFORMA TRABALHISTA
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Pergunta n° 50030, postada em 27/11/2017, às 14:14
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Com a nova redação do art 134, que alterou seu primeiro parágrafo "§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um." fiquei com uma dúvida (porque já obtive respostas divergentes e quero ter certeza): a minha interpretação diz que havendo consentimento as férias poderão ser fracionados em até 3 períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias de descanso e os outros 2 não poderão ter menos que 5 dias de descanso e desde que eu siga as quantidades de dias, não importa a ordem da concessão de cada período. No entanto eu já li comentários de pessoas que batem o pé que ouviram palestrantes advogados afirmando que a ordem de dias descrita no artigo, impõe que o primeiro período deve ser o de 14 dias. Eu já procurei embasamento legal para isso, mas para mim o artigo é claro em dar quantidades mínimas, ou seja, regras a serem seguidas, mas não diz a ordem.
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