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Nossa eficiente equipe de consultores esclarece com rapidez e segurança suas dúvidas de forma clara e objetiva, através do serviço de envio de perguntas e resgates das respostas via internet. Você ainda troca experiências com profissionais de todo País, nos mais variados ramos de atuação e porte empresarial (empresas de grande, médio e pequeno porte; profissionais liberais etc.).
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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: ARBITRO DE FUTEBOL
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Pergunta n° 50318, postada em 16/1/2018, às 16:22
Autor(a): *** (Lapa - PR)
Precisamos da seguinte orientação: A EMPRESA ganhou um certame licitatório para ARBITRAGEM DE JOGOS DE FUTEBOL DE CAMPO (juiz, bandeiras e mesário). Normalmente, o pagamento pelo orgão publico contratante, para os prestadores de serviço que trabalham na arbitragem, é feito por RPA (Recibo de Pagamento Autônomo) e o vínculo dos árbitros é firmado por CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM DESPORTIVA. Acontece que agora estão solicitando o REGISTRO em CARTEIRA de TRABALHO para estes profissionais de ARBITRAGEM DE FUTEBOL DE CAMPO, trabalho este realizado de forma esporádica. As perguntas vêm no sentido de que a profissão ÁRBITRO DE FUTEBOL apenas está reconhecida e regulada pela Lei Federal nº 12.867/2013. Porém, sabe-se que esta profissão não foi inteiramente regulamentada por instrumento que disporá sobre habilitação e requisitos necessários para o exercício desta profissão. Ou seja, NÃO EXISTE no BRASIL (na prática) a PROFISSÃO “ÁRBITRO DE FUTEBOL”. 1) “Como iremos registrar em CARTEIRA DE TRABALHO, um profissão a qual não existe uma regulamentação definitiva para o seu exercício?” 2) “Ou se podemos continuar trabalhando com a emissão de RPA’S e de CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM DESPORTIVA?”
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