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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 17/05/2025: Perguntas: 65.272 | Respostas: 68.669

PERGUNTA: ISENÇÃO DE ICMS

  • Pergunta n° 51956, postada em 21/8/2018, às 13:48

    Autor(a): *** (Massaranduba - SC)

    Nossa empresa faz beneficiamento de arroz, onde temos a sobra do farelo e a quirera (arroz quebrado) esse arroz quebrado, hoje ele está sendo vendido em sacaria de rafia de 25 kg, com a isenção do ICMS conforme o disposto na legislação reproduzida no corpo dessa consulta. Art. 29. Até 30 de abril de 2002, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01 e 58/01): [...] VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições estabelecidas. A pergunta é se essa quirera for vendida em pacote de 5 Kg, que será para alimentação animal (cachorro), posso continuar me beneficiando pela isenção nas vendas dentro do Estado e com a redução de 60% nas vendas interestaduais.

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