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PERGUNTA: AVISO RURAL = POR DISPENSA
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Pergunta n° 52025, postada em 29/8/2018, às 07:50
Autor(a): *** (Resende - RJ)
Excelente dia! No caso de empregador Rural, o Aviso Prévio trabalhado segue a regra da CLT Art. 488 caput e parágrafo único ou a regra do Art. 15 da Lei 5889/1973? Atte Ronaldo LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973. Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho. CLT Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
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