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PERGUNTA: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
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Pergunta n° 52273, postada em 3/10/2018, às 17:11
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Boa tarde! Em todas as pesquisas feitas nesta consultoria, encontramos que o ganho da Equivalência Patrimonial é tributável pelo IRPJ e pela CSLL no Lucro Presumido. Porém a base legal apresentada não respalda esta informação. Vejamos, o artigo 32 da Lei 8.981/1995, exclui da base de cálculo a equivalência: Art. 32. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior serão acrescidos à base de cálculo determinada na forma dos arts. 28 ou 29, para efeito de incidência do Imposto de Renda de que trata esta seção. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados na forma dos arts. 65, 66, 67, 70, 72, 73 e 74, decorrentes das operações ali mencionadas, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial. O artigo menciona expressamente que não serão acrescidos à base de cálculo determinada na forma dos artigos 28 ou 29 o resultado da equivalência. O artigo 28 da Lei está revogado por Leis posteriores, mas ocorre que era justamente o artigo que tratava da base de cálculo presumida. Ou seja, a Lei 8.981 previa a exclusão da equivalência também da base de cálculo presumida. O percentual de presunção previsto na Lei está revogado, mas não à exclusão da Equivalência. Poderiam nos passar a base legal que exige esta tributação? Obrigada!
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