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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 19/05/2025: Perguntas: 65.272 | Respostas: 68.669

PERGUNTA: IRRF SOBRE APLICACAO FINANCEIRA

  • Pergunta n° 53395, postada em 6/3/2019, às 14:27

    Autor(a): *** (Brasília - DF)

    Prezado (a), Conforme Lei nº 11.033/2004; Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010; arts. 770, 773 do Decreto nº 3.000/1999. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será: I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado; II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples ou Isenta. No entanto, para as empresas optantes pelo regime de tributação do Lucro Real Trimestral que não auferirem Lucro Tributável em determinado período de apuração em que tiveram Imposto de Renda Retido sobre os rendimentos de suas aplicações financeiras, podem deduzir esse IRRF no próximo período em que obtiverem Lucro Tributável? Se possível, essa dedução pode ser feita apenas através do LALUR? Agradeço desde já.

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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