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PERGUNTA: RESCISÃO DOMÉSTICA - ACORDO ENTRE AS PARTES
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Pergunta n° 54098, postada em 17/6/2019, às 10:11
Autor(a): *** (Piracicaba - SP)
Bom dia !! Li uma matéria em que dizia que o aviso indenizado do acordo entre as partes das domésticas deve ser calculado sobre os 30 dias e não sobre os 3 dias adicionais por ano trabalhado. Fiz uma rescisão onde a empregada tem 7 anos com a empregadora e por comum acordo resolveram fazer a rescisão por acordo entre as partes. Na hora que o sistema E-social calcula o aviso dela de 51 dias (30 dias indenizado + 21 dias adicionais) ele paga a metade desses dias (25,5) Minha dúvida é: esse calculo que o próprio sistema faz está correto ou devo altera-lo quando for fazer a rescisão, pagando apenas 30 dias indenizados ? Desde já agradeço a atenção.
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