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PERGUNTA: RESCISÃO MENOR APRENDIZ - FORÇA MAIOR MP 927/2020
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Pergunta n° 56039, postada em 24/4/2020, às 09:24
Autor(a): *** (Blumenau - SC)
Conforme Parágrafo Único do Art. 1º da MP 927/2020 fica disposto "constitui hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho". Diante disso, em caso de rescisão de Menor Aprendiz poderá ser utilizado o motivo "Rescisão por Força Maior" utilizado para os demais empregados, onde será devido multa de FGTS de 20%, ou, sendo menor aprendiz deverá ser utilizado o motivo "Rescisão Antecipada, pelo empregador, do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado" com causa "Fechamento empresa (falência, encerramento das atividades ou morte do empregador) onde a multa do FGTS é de 40%? Se não houver o encerramento total e definitivo da empresa ao utilizar o motivo de rescisão Força Maior, caberá a redução da multa FGTS para 20%? ou, esta redução somente se aplicará caso ocorra o encerramento total e definitivo das atividades da empresa? Sheyla - Desenvolvimento
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