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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 18/05/2025: Perguntas: 65.272 | Respostas: 68.669

PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO DA RECEITA DE ALUGUEL DE IMÓVEIS

  • Pergunta n° 56257, postada em 26/5/2020, às 09:33

    Autor(a): *** (Olinda - PE)

    Mediante de sua resposta de nº 59333, exponho o que segue: A SC SRRF09/DSIT nº 72, referenciada é dirigida às empresas que tem como atividade principal a “Administração de Imóveis Próprios”, diferente do caso da consulente que tem por atividade principal a “Construção de Edifícios”, e que resolveu aluguar parte de seus imóveis em estoque, e para isto acrescentou a atividade de “Locação de Imóveis Próprios”. Mediante emissão de contratos de locações de imóveis, transcreve que correrão por conta do locatário as despesas com condomínio e iptu, que são cobrados juntamente com o valor da locação. Dispõe o CTN - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. Dispõe a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado. Dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. Art. 215. O lucro presumido será determinado mediante aplicação dos percentuais de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do art. 33 sobre a receita bruta definida pelo art. 26, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. (…) § 3º Serão acrescidos às bases de cálculo de que tratam o caput e o § 1º: (…) IV - os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real e no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado; 1 – A cobrança do iptu e taxa de condomínio, não seria uma recuperação de despesas, visto que estes valores serão repassados, ou pagos antecipadamente ao Município e ao Condomínio do Edifício? 2 – Haja vista que a consulente, fez a opção pelo Lucro Presumido, não estaria essa recuperação de despesas isenta da trbutação, de acordo com o Art. 53 da Lei nº 9.430/1996? 3 – Sendo uma recuperação de despesas, não estaria descaracterizada de renda e proventos conforme determina o Art.43 do CTN, e excluída da receita bruta, base de cálculo do lucro presumido de que trata o Art. 215 da IN RFB nº 1.700/2017?

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