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PERGUNTA: RECEBIMENTO DE ALUGUEL- REGIME CAIXA, LUCRO PRESUMIDO- PERÍODO DE CARÊNCIA
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Pergunta n° 56702, postada em 22/7/2020, às 15:42
Autor(a): *** (Piracicaba - SP)
Boa tarde, Tenho uma empresa que recebe aluguel de imóveis por regime de caixa e ela é lucro Presumido. Essa empresa fez um contrato com a locatária. Neste contrato consta uma obra, dando vigência a um período de carência de 120 dias com possibilidade de acréscimo de mais 30 dias. O valor do aluguel que ela recebeu agora em junho foi parcial, devido ao aditamento do contrato que prevê a parcialidade do pagamento pela locatária; por conta da utilização foi recebido pela locadora referente ao período :(21/05 a 05/06). Este período de carência de 120 dias tem que ser tributado desde a data inicial do contrato? Ou será apenas tributado após passar este período de carência, quando ela efetivamente passa a receber aluguel da locatária? Se sim, tem que ser tributado o valor total? Ou posso usar o valor parcial para o tributo?
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