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PERGUNTA: OBRIGATÓRIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CAEPF.
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Pergunta n° 56728, postada em 27/7/2020, às 08:02
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Da Obrigatoriedade de Inscrição Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como: I - contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009: a) que possua segurado que lhe preste serviço; b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária; Estamos com dúvida sobre aliena "b" do Parágrafo 1º da IN nº 1828 de 10/09/2018, quando falam, "cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária", isso que dizer que o Produtor Rural só necessita de registro no CAEPF quanto tem funcionário, ou se exerceu atividade econômica rural (NF-p) precisa ser inscrita no CAEPF também?
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