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PERGUNTA: ADMITIDOS APÓS 1º DE ABRIL - REDUÇÃO E SUSPENSÃO
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Pergunta n° 56742, postada em 28/7/2020, às 10:00
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Bom dia, A portaria SEPRT Nº 10.486 diz que "Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020". Porém, a Lei 14.020 não trouxe essa informação. Inclusive no Art. 6º da Lei 14.020 diz o seguinte: "O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do: II - tempo de vínculo empregatício;" Dessa forma, é possível fazer redução e suspensão dos contratos de trabalho, mesmo de quem foi admitido após 1º de abril de 2020? Atenciosamente, Aline Rossa.
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