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PERGUNTA: REGIME DE COMPENSAÇÃO MENSAL
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Pergunta n° 57363, postada em 20/10/2020, às 15:07
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Na LEI N°13.467, 13 DE JULHO DE 2017 - Art.59 § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Caso a empresa faça mensalmente a compensação das extras com as falta e não tenha o acordo por escrito. Existe algum risco para empresa? Além deste artigo, existe mais alguma legislação? Atenciosamente, Tainá
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