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PERGUNTA: DEDUTIBILIDADE DO LUCRO REAL DE DESCONTO PARA ABATIMENTO CONCEDIDO A PJ DEVEDORA MUTUARIA
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Pergunta n° 58106, postada em 17/2/2021, às 09:37
Autor(a): *** (São Roque - SP)
Empresa Sociedade Limitada, tributada pelo regime de Lucro Real, atividade operacional indústria e comércio, eventualmente efetuou um empréstimo de dinheiro via contrato de mútuo como mutuante a uma outra empresa chamada de mutuaria, com incidência de IOF. Essa empresa mutuaria devedora não efetuou o pagamento do mútuo no prazo combinado entre as partes contratantes. Posteriormente foi feito um acordo entre as partes, sendo que a nossa empresa como mutuante credora concedeu um desconto/abatimento financeiro para que a empresa mutuaria pudesse pagar à vista o empréstimo. Perguntas: 1. Esse desconto/abatimento financeiro concedido pela nossa empresa mutuante credora à mutuaria devedora, é dedutível do Lucro Real (IRPJ) e no LACS (CSLL)? 2. Existe a possibilidade da fiscalização da Receita Federal ou até mesmo da fiscalização do Estado entender de que esse desconto/abatimento se enquadra e se equipara a uma “doação” e como “doação” não seria dedutível no LALUR e no LACS? Sem mais, agradecemos pela atenção de sempre.
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