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PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO - TRANSFERENCIA DE FUNDOS FECHADOS DE INVESTIMENTOS
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Pergunta n° 59188, postada em 20/8/2021, às 18:39
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Prezados, Boa tarde. As empresas optantes pelo Lucro Presumido, que possuem recursos aplicados em fundos fechados de investimentos, cuja as receitas financeiras são tributadas apenas quando há a alienação ou resgate do investimento (IN 1.585/2015), por ocasião da transferência de titularidade do Fundo, através de redução de capital e/ou liquidação da sociedade, devem tributar as receitas financeiras que foram diferidas até a transferência do fundo? Exemplo, 1) A Cia A aplicou 1.000.000,00 em um fundo fechado em 12/2018; 2) Para a atualização ao valor justo do investimento, os rendimentos diferidos até 12/2019, foram registrados contabilmente como resultado abrangente no Patrimônio Liquido, em uma conta de ajuste de avaliação patrimonial; a titulo de exemplo, pelo valor de 500.000,00 3) Porem como não houve o resgate até 12/2019, esse rendimento não foi tributado pois ele não é passível de tributação para as empresas optantes pelo lucro presumido (inclusive, os informes de rendimento estão zerados); 3) Em 01/2020 a titularidade do fundo, no valor de R$ 1.500.000,00 (R$ 1.000.000,00 do investimento inicial mais R$ 500.000,00 da correção) foi transferido para os sócios por força de redução de capital; Porem não houve resgate. 4) Considerando que não houve resgate na transferência da titularidade: a) O rendimento diferido até a transferência de titularidade deve ser tributado, para fins de IRPJ e CSLL? Ou b) Se o fundo for transferido pelo custo de aquisição, neste exemplo, pelo valor de R$ 1.000.000,00, o rendimento diferido pode ser estornado sem que haja tributação? Desde já, agradeço. Jeane.
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