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PERGUNTA: ICMS ST - SERVIÇO DE TRANSPORTE
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Pergunta n° 59266, postada em 3/9/2021, às 09:42
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Bom dia, Uma empresa situada no DF efetuou uma venda de mercadoria para uma empresa situada no Estado do GO, entretanto o transporte da mercadoria foi por conta da adquirente. A transportadora contratada pela adquirente está situada no Estado do GO e não possui cadastrado no CF/DF. Surge então a dúvida. Fica o remetente da mercadoria, por mais que o frete tenha sido contratado pelo adquirente, a efetuar o recolhimento do ICMS ST conforme prevê o art. 13, inciso VI do RICMS/DF (Decreto 18.955/97)? "Art. 13 Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a: VI - remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não-inscrito no CF/DF;" Grato desde já.
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