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PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO BEBIDAS FRIAS - LEI 13097/2015
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Pergunta n° 59562, postada em 1/11/2021, às 10:26
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Bom dia, Uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional com a atividade de comércio varejista, que atende os requisitos do art. 17 da Leo 13097/2015, revende produtos classificados nas NCM’s: 2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03, então questiona-se: 1. Conforme expresso no §2 do art. 28 da Lei 13097/2015, mesmo que a receita auferida nas vendas nos NCM’s citados acima seja alíquota zero, o optante pelo Simples Nacional poderá segregar essas vendas na sua apuração mensal, e dessa maneira não sendo necessário o recolhimento do PIS e a Cofins dentro do PGDAS. Há algum impedimento para proceder com essa segregação, já que a LC 126/2003 em seu art. 24, § 1º, veda a utilização de qualquer incentivo fiscal? Como a Receita Federal tem se posicionado sobre esse assunto? 2. Normalmente, quando um produto é monofásico pode proceder com a segregação da receita no PGDAS, essa regra se aplica ao produtos bifásicos? Uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional com a atividade de fabricação de chopes, NCM 2202, questiona-se: 1. Conforme expresso no §2 do art. 25 da Lei 13097/2015, mesmo que a tributação desses produtos seja concentrada, pelo fato do industrializador ser optante pelo Simples Nacional, o mesmo pode recolher o PIS e a Cofins dentro do PGDAS, nas alíquotas nominais previstas no Anexo II da LC 126/2006. Há algum impedimento para proceder com essa tributação? Como a Receita Federal tem se posicionado sobre esse assunto? Desde já, obrigada! Att. Luana
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