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PERGUNTA: DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
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Pergunta n° 64030, postada em 20/3/2024, às 12:07
Autor(a): *** (Rio De Janeiro - RJ)
Em jan/24 a empresa de Prestação de Serviços, que antes não estava dentro da CPRB, verificou que seria interesante optar, mas veio a MP nr. 1.202/23 de 28/12/23, e revoga os benefícios fiscais e as regras antes estabelicidas. Depois veio a MP nr. 1.208/24 de 28/02/24, e revoga a MP 1.202/23, e restabelece a Desoneração, retornando as condições anteriores, porem o governo eleborou um projeto de Lei nr. 493/24,que será encaminhdo ao congresso em regime de urgencia pergunto: 1) A empresa pode diante dessa confusão, fazer a OPÇÃO PELA DESONERAÇÃO em 01/04/24 , ou não ? 2) Caso resolva a fazer, qual fundamento legal a empresa pode se basear, para não ser amanhã pego de surpresa e a RFB/Previdencia alegar que a empresa deveria ter feito no recolhimento da CPRB na compt .jan/24, sabedor que estava em vigor a MP 1.202/23 , que praticamente suspendia os beneficios da lei. 3) O CNAE da empresa é 62.09.1-00 Servlos de TI, está enquadro de fato no direito que estabelece a MP 1.208/24 e se for o caso, utilizar a desoneração e recolher CPRB ref. a 4,5% s/Faturamento de TI? Desde já agradeço.
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