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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 05/07/2025: Perguntas: 65.507 | Respostas: 68.905

PERGUNTA: GANHO DE CAPITAL VENDA DE IMOBILIZADO - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS

  • Pergunta n° 66184, postada em 17/6/2025, às 09:53

    Autor(a): *** (Brasília - DF)

    Bom dia! Uma associação privada vendeu alguns imóveis que eram utilizados para aluguel, qual entendimento é recomendado quanto ao calculo do IR e CS sobre o ganho de capital, sendo que já tiveram um julgado conforme abaixo: "Na hipótese sob exame, verifica-se que a autora, na forma de seu Estatuto Social, constitui-se em entidade civil, sem fins econômicos, que tem por finalidade, dentre outras, a defesa de interesses e prestação de serviços em favor dos próprios associados lojistas, especialmente no que concerne à proteção ao crédito, conforme artigos 1º e 2º do seu Estatuto Social. (Evento 13, Outros 16). Percebe-se que a autora não atua no segmento educacional, tampouco na área de saúde, ou assistência social, assim entendida como dentro de algum dos serviços previstos no artigo 203 da Constituição Federal e em favor da parcela mais carente da população brasileira.1. Definitivamente não é o caso da autora, que atua nos interesses da classe empresarial do Município de Guarapari-ES e, assim, não atende ao disposto no art. 2º da LC 187/21: Art. 2º Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar. Conclui-se, portanto, que, independentemente da análise do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, atualmente previstos no art. 3º da LC 187/2021, a autora não atua na área de educação, saúde ou assistência social, não sendo certificada, o que é imprescindível para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, "c" e art. 195, §7º da CF/88." "Trecho de um acórdão do TRF 2" "Nos termos do artigo 150, VI, c, são imunes a incidência tributária o patrimônio, renda e serviços das instituições sem fins lucrativos dedicadas a educação e assistência social. Assim, a primeira questão que se apresenta é se a CDL tem em seu objeto ações educacionais e de assistência social, pois somente nesta hipótese faria jus ao benefício tributário. Outrossim, vale ressaltar que foi editada a LC 187/2021 que regulamenta a matéria trazendo todos os requisitos que devem ser cumpridos pelas entidades para manter o direito a imunidade."

Atenção!

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