Canais
Perguntas e Respostas

Nossa eficiente equipe de consultores esclarece com rapidez e segurança suas dúvidas de forma clara e objetiva, através do serviço de envio de perguntas e resgates das respostas via internet. Você ainda troca experiências com profissionais de todo País, nos mais variados ramos de atuação e porte empresarial (empresas de grande, médio e pequeno porte; profissionais liberais etc.).
Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.
Não obstante adotarmos a marca ContadorPerito.Com®, observe que não prestamos serviços na área de perícia contábil.
Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: PERGUNTA N° 66434, POSTADA EM 6/8/2025
-
Pergunta n° 66436, postada em 6/8/2025, às 10:39
Autor(a): *** (Piracicaba - SP)
Prezados, bom dia! Novamente agradeço pela nova resposta e peço licença para alguns esclarecimentos e questionamentos: Conforme resposta fornecida, temos: "Para a adoção do trabalho em regime de tempo parcial previsto no art. 58-A da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, por meio de ""alteração contratual"", para os empregados contratados no regime integral (jornada de 8 horas, por exemplo) deverá ser opcional e prevista em norma coletiva." Quanto a esse trecho, no caso que relatei, objeto da minha dúvida, não se trata de alteração contratual, já que o empregado foi contratado inicialmente com jornada reduzida. "Logo, se a contratação pelo regime de tempo parcial estiver prevista em norma coletiva (convenção ou acordo), na contratação de empregados neste regime o empregador é obrigado a observar o disposto no documento sindical (CLT, art. 611-A). Caso não exista previsão em CLT, o artigo 58-A não exige assistência de sindicato." Aqui, esse trecho final não seria "previsão em CCT", ao invés de "CLT"? Aguardo e agradeço novamente! Márcio Vitti
Acesso restrito para assinantes
O site ContadorPerito.Com tem áreas de acesso restrito a assinantes ativos. Para continuar sua navegação, é necessário preencher os campos de login e senha abaixo.
Se você ainda não é assinante, clique aqui e assine.
Em caso de dúvidas acesse a Central de Atendimento. Clique aqui.
*Não trabalhamos com acesso experimental.
Atenção!
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.