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PERGUNTA: GANHOS DE CAPITAL
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Pergunta n° 7421, postada em 19/6/2006, às 15:28
Autor(a): *** (Sorocaba - SP)
Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação DO LUCRO REAL (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV). § 1º Não serão computadas na determinação DO LUCRO REAL as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV). Lucros ou Dividendos Recebidos Correspondentes aos Resultados Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 Art. 383. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no LUCRO REAL não integrarão a base de cálculo do imposto da pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10). OK ESTÁ CLARO! MAS E NO LUCRO PRESUMIDO UMA EMPRESA QUE MANTEM CONTABILIDADE NORMALMENTE, O QUE ACONTECERÁ COM A RECEITA DE GANHO DE CAPITAL SOBRE INVESTIMENTOS EM OUTRA EMPRESA??? 1 - SERVIRÁ DE BASE DE CALCULO PARA IRPJ,IR-ADICIONAL, CSLL, PIS, COFINS? 2 - PODERÁ DISTRIBUIR AOS SOCIOS SEM INCIDENCIA DE IR NA FONTE?
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