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PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE IMOVEL
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Pergunta n° 7457, postada em 22/6/2006, às 10:38
Autor(a): *** (São Roque - SP)
CAROS SRS. CONFORME INSTRUÇÃO 599 DE 28/12/2005: "Art. 1º Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. § 1º Os limites a que se refere o caput deste artigo são considerados em relação: I - ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês; II - à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável; III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal. § 2º Para efeito do disposto nos incisos I e III do § 1º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas." Tenho um cliente que vendeu um imovel no mês de janeiro de 2006 pelo valor de R$ 75.000,00 e que pretende comprar um outro imovel dentro do prazo de 180 dias. Mas a Instr. fala que o valor maximo de isenção é de R$ 35.000,00. Nesse caso pago a diferença de IR, sobre os R$ 40.000,00, utilizando a aliquota de 15%?ou não? qual o imposto devido? Abraços.
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