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PERGUNTA: RENDIMENTO ISENTO - IRPF
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Pergunta n° 7633, postada em 10/7/2006, às 11:21
Autor(a): *** (Vitória - ES)
Senhor Consultor, Solicitamos ajuda na interpretação do Art. 6º da Lei 7.713 de 22.12.1988 e alterações posteriores, com referência ao seguinte caso prático. CASO PRÁTICO: Uma Pessoa Física adquiriu participação societária com desconto de 50% sobre o valor nominal. A seguir, esta Pessoa Física lançou o valor do desconto como "Rendimento Isento" em sua Pessoa Física e acrescentou no anexo de BENS, o valor do desconto financeiro. Ex.: Valor nominal do bem - R$ 200,00 (Anexo de bens) Valor pago - R$ 100,00 (Saída de caixa) Valor do desconto - R$ 100,00 (Rendimento isento) DA PESQUISA: Analisando o Art. 6º da Lei 7.713 de 22.12.1988 e alterações posteriores e ainda, considerando que as Pessoas Físicas adotam o regime de caixa para suas operações, observamos que o mencionado Artigo não permite considerar Rendimento Isento o referido desconto e nem tampouco, considerar no Anexo de Bens, o valor bruto, pois neste caso, é obrigatório lançar como Bens o valor efetivamente pago na aquisição. CONCLUSÃO: Procedimento acima incorreto por falta de respaldo legal. DA CONSULTA: Isto posto, consultamos: Está correto o entendimento descrito na "CONCLUSÃO" acima? Aguardamos comentários e fundamentos. Obrigado JOBES JOSÉ Auditores Independentes
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