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PERGUNTA: PRODUTO AGROPECUARIO E SUSPENSÃO - IN 636 E 660
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Pergunta n° 8009, postada em 15/8/2006, às 16:52
Autor(a): *** (Maceio - AL)
o art 9 da Lei 10.925/04 estabeleceu a suspensão de PIS/COFINS no caso de venda de insumos a pessoa juridica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, com vigencia a partir de 01/08/04. Em 24/03/06 foi editada a IN 636 dispondo sobre a suspensão, art. 2°, cujos efeitos seriam produzidos desde a Lei 10.925/04, ou seja, 01/08/2004. Agora, em 17/07/06, foi editada a IN 660, a qual revogou a IN 636, dispondo que os efeitos de suspensão seriam produzidos a partir de 04/04/06, data de publicação da IN 636. Pergunta-se: Considerando que os efeitos da normas administrativas estão sob o controle das leis e decretos, é certo dizer que a IN é ilegal, quanto a produção de efeitos da suspensão? poderá ser praticada a suspensão do pis e cofins desde agosto de 2004? Qual o seu posicionamento a respeito do art. 10 da IN 660??
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