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PERGUNTA: REGISTRO FUNCIONÁRIOS CARTÓRIOS DE NOTAS
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Pergunta n° 8065, postada em 21/8/2006, às 12:04
Autor(a): *** (Palmital - SP)
Cartório de Notas possui por exigência legal registro da Secretaria da Receita Federal(CNPJ. Outro assinante de vocês, colega de profissão efetuou o mesmo questionamento abaixo:"Vou fazer registro de empregado em cartório(tabelionato), devo registrar tais empregados no CNPJ do cartório ou no CPF do tabelião como pessoa física?". Pois bem a resposta foi que seria no CNPJ, no entanto aprofundando no assunto já que a partir de agora estou assumindo a contabilidade de um cartório,toquei no assunto com o tabelião e ele informou que durante uma correição ele foi questionado quanto a isso e orientado pelo Juiz de Direito que esse procedimento está incorreto inclusive ensejando falta grave conf.preceitua o art.20 da lei 8935/94, esse é o posicionamento do dpto jurídica do SERJUS - Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais, então volto a questionar: 1)Em nome de quem registro? Pessoa Física(tabelião) ou CNPJ(Cartório)? 2) Se física para que CNPJ? 3) Os atuais funcionários são registrados em nome do Cartório(CNPJ)e por questão de decisão judicial a titularidade do Cartório foi mudada, então preciso reiscindir contratos anteriores e passar se for o caso para CPF(tabelião atual). A Lei 8935/94 diz que a responsabilidade do tabelião é apenas do seu mandato, então como homologar rescisão se tabelião anterior não pagara multa FGTS. Mesmo que continue no nome do Cartório no caso de demissão como proceder? 4) Um oficial substituto recebe salário fixo devidamente lançado em seu holerit e comissão sobre atos de 20%, como devo recolher INSS dos 20%, reter 11% e pagar 20% equiparando a situação de autônomo? Incorporado ao holerit e pagando os percentuais normais de funcionário? Os 20% deverão ser pagos a parte por ele em carnet de INSS como o faz o Tabelião(Oficial titular), não constando na SEFIP?
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