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PERGUNTA: CONTRATO EXPERIENCIA PARA EMPREGADO DOMESTICO
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Pergunta n° 8083, postada em 22/8/2006, às 00:00
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Prezado Rufino, Relativamente a sua resposta 9171 (contrato de experiência para empregada doméstica), e estudando o assunto em outras consultorias, deparei-me com o seguinte parecer que diverge do seu e gostaria de maiores esclarecimentos sobre a questão: Empregado Doméstico – Contrato de Experiência – Impossibilidade A CLT, no seu artigo 7º, letra "a", conceitua como empregado doméstico, toda e qualquer pessoa que presta serviço de natureza não lucrativa em residência para família ou pessoa, ao mesmo tempo em que dispõe que tal legislação não é aplicável aos referidos trabalhadores. Desta forma, também não é aplicável o instituto do contrato de experiência, mesmo porque a Lei nº 5.859/72, atualizada pela Lei nº 11.324/06 que versa sobre o empregado doméstico, não prevê esta forma de contrato de trabalho. III – Síntese Conclusiva Deste modo, o trabalhador doméstico, além dos direitos sociais, garantidos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988, tem a Lei nº 5.589/72, que "dispõe sobre a profissão de empregado doméstico". Diante do exposto, a aplicação do contrato de experiência torna-se impossível, uma vez que não há presupostos legais, para a realização do mesmo.
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