IRPF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO - Ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da celebração do contrato aplicar o produto da alienação na aquisição de outro imóvel residencial. Texto publicado em 13/5/2010 às 9h59m.

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