PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS, EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, OU EM REGIME DE FALÊNCIA. GANHO DE CAPITAL RESULTANTE DA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS, OU QUALQUER ATO QUE ENSEJE A REALIZAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL - As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, poderão apurar o IRPJ e a CSLL relativos ao ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital, sem a aplicação do limite de 30% do lucro líquido ajustado. Texto publicado em 31/7/2014 às 12h17m.

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