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REINTEGRA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS. REGULAMENTAÇÃO
O Decreto nº 8.304, de 12/06/2014, DOU de 15/09/2014, regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, reinstituído pelo artigo 21 a artigo 29 da Medida Provisória nº 651, de 09/07/2014, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
Nos termos do referido Decreto Regulatório:
I – a apuração de crédito nos termos do REINTEGRA será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
a) tenha sido industrializado no País;
b) esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, e relacionado no Anexo ao referido Decreto, transcrito abaixo; e
c) tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo já citado anteriormente.
II - para efeitos do disposto na alínea “a” do inciso anterior, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de (artigo 4º do RIPI/2010 – Decreto nº 7.212, de 2010):
a) transformação;
b) beneficiamento;
c) montagem; e
d) renovação ou recondicionamento.
III - para efeitos do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo do Decreto regulatório;
IV - para efeitos do disposto na alínea “c” do inciso I:
a) os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL serão considerados nacionais;
b) o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
c) no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
d) o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
V – a pessoa jurídica que produza e exporte os bens de que trata os incisos anteriores poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior, observado o seguinte:
a) o percentual para apuração de crédito poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem;
b) considera-se também exportação a venda a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação para o exterior, hipótese em que o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação;
c) para efeitos do disposto no caput deste inciso, entende-se como receita de exportação:
1. o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
2. o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
d) do crédito de que trata este inciso:
1. 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/PASEP; e
2. 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
e) o valor do crédito apurado conforme o disposto neste inciso não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
VI – o crédito apurado na forma do inciso anterior somente poderá ser:
a) compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ou
b) ressarcido em espécie.
VII - ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata a alínea “c” do inciso I, observado ainda:
a) a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque;
b) a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.
VIII – a Empresa Comercial Exportadora (ECE) fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
a) revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
b) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
IX – o recolhimento do valor referido no inciso anterior deverá ser efetuado:
a) acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1 % (um por cento) no mês do pagamento;
b) a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nas proporções definidas na alínea “d” do inciso V; e
c) até o décimo dia subsequente ao da revenda no mercado interno; ou ao do vencimento do prazo de que trata a alínea “b” do inciso anterior.
X – o REINTEGRA não se aplica a Empresa Comercial Exportadora (ECE);
XI - poderão também fruir do REINTEGRA as pessoas jurídicas de que tratam o artigo 11-A e artigo 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o artigo 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999;
XII - na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do REINTEGRA;
XIII – a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições do referido Decreto regulatório.
Por fim, observe que o Decreto Regulatório entrará em vigor a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União - DOU, da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, a que se refere o inciso V, definindo o percentual a ser aplicável sobre a receita de exportação, para fins da apuração dos créditos do REINTEGRA.
Anexo
Código da TIPI |
Códigos da TIPI excetuados |
Limite percentual dos insumos importados |
04 |
0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00 |
40% |
0801.32.00 |
|
40% |
0901.21 |
|
40% |
0901.22 |
|
40% |
11 |
11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29 |
40% |
12.08 |
|
40% |
1214.10.00 |
|
40% |
1504.10.19 |
|
40% |
15.05 |
|
40% |
1507.90 |
|
40% |
1508.90 |
|
40% |
1509.90 |
|
40% |
1511.90.00 |
|
40% |
1512.19 |
|
40% |
1512.29.10 |
|
40% |
1512.29.90 |
|
40% |
1513.19.00 |
|
40% |
1513.29 |
|
40% |
1514.19 |
|
40% |
1514.99 |
|
40% |
1515.19.00 |
|
40% |
1515.29 |
|
40% |
1515.90.22 |
|
40% |
15.16 |
|
40% |
15.17 |
|
40% |
15.18 |
|
40% |
15.20 |
|
40% |
15.21.10.00 |
|
40% |
16 |
|
40% |
17 |
1702.20.00; 17.03 |
40% |
18.06 |
|
40% |
19 |
|
40% |
20 |
|
40% |
21 |
|
40% |
22 |
22.01; 2207.20.20 |
40% |
23.01 |
|
40% |
23.09 |
|
40% |
25.23 |
|
40% |
28 |
28.44 |
40% |
29 |
2939.11.51; 2939.91.11 |
40% |
30 |
3006.92.00 |
65% |
32 |
3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12 |
40% |
33 |
3301.90.40 |
40% |
34 |
|
40% |
35 |
|
40% |
36 |
|
40% |
37 |
|
40% |
38 |
38.25 |
40% |
39 |
39.15 |
40% |
40 |
40.01; 4004.00.00; 4012.20.00 |
40% |
41.07 |
|
40% |
41.12 |
|
40% |
41.13 |
|
40% |
41.14 |
|
40% |
4115.10.00 |
|
40% |
42 |
|
40% |
4302.19.10 |
|
40% |
4302.19.90 |
|
40% |
4302.20.00 |
|
40% |
4302.30.00 |
|
40% |
4303.10.00 |
|
40% |
4303.90.00 |
|
40% |
4304.00.00 |
|
40% |
44 |
44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09 |
40% |
45 |
45.01 |
40% |
46 |
|
40% |
47 |
|
40% |
48 |
|
40% |
49 |
4906.00.00 |
40% |
50 |
5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90 |
40% |
51 |
51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05 |
40% |
52 |
52.01; 52.02 |
40% |
53 |
5301; 5302; 5303; 5305 |
40% |
54 |
|
40% |
55 |
55.05 |
40% |
56 |
|
40% |
57 |
|
40% |
58 |
|
40% |
59 |
|
40% |
60 |
|
40% |
61 |
|
40% |
62 |
|
40% |
63 |
63.09; 63.10 |
40% |
64 |
|
40% |
65 |
|
40% |
66 |
|
40% |
67 |
|
40% |
68 |
6801.00.00 |
40% |
69 |
|
40% |
70 |
7001.00.00 |
40% |
71 |
7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.00 |
40% |
72 |
72.04 |
40% |
73 |
|
40% |
74 |
7404.00.00 |
40% |
75 |
7503.00.00 |
40% |
76 |
76.02 |
40% |
78 |
7802.00.00 |
40% |
79 |
7902.00.00 |
40% |
80 |
8002.00.00 |
40% |
81 |
8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00 |
40% |
82 |
|
40% |
83 |
|
40% |
84 |
8401.30.00 |
40% |
85 |
8548.10 |
65% |
86 |
|
40% |
87 |
|
40% |
88 |
|
65% |
89 |
8908.00.00 |
40% |
90 |
|
65% |
91 |
|
65% |
92 |
|
40% |
93 |
|
40% |
94 |
|
40% |
95 |
|
40% |
96 |
|
40% |
Atenção!
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