Receita Federal institui código de receita para Imposto de Renda sobre aplicações em fundos de investimento no caso de realização antecipada

Os valores referentes ao imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento de que trata o art. 27 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, devem ser declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.

A norma estabelece que o imposto a que se refere o parágrafo anterior deve ser retido pelo administrador do fundo de investimento e poderia ser recolhido à vista, até 31 de maio de 2024, ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, iniciando em maio. A informação do IRRF na DCTF deve ser realizada na declaração do mês de dezembro de 2023 mediante a utilização do código de receita 6239, cujas extensões correspondem às parcelas adotadas pelo contribuinte.

No entanto, se o cotista realizar o investimento no fundo de investimento por meio de amortização, de resgate ou de alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento integral do IRRF, o vencimento de todas as parcelas vincendas será antecipado para a data da realização. Nesse caso, o declarante deverá incluir todo o imposto antecipado na DCTF referente ao mês de realização do investimento por meio do código de receita 6336-01, cujo período de apuração será o dia da amortização/resgate/alienação, e retificar a DCTF de 12/2023 para excluir as parcelas vincendas que foram antecipadas.

Para obter mais informações sobre os códigos de receita que podem ser declarados na DCTF, acesse aqui.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 21, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOU de 19/12/2023)

Institui código de receita para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

[Alterado pelo Ato Declaratório Executivo Codar nº 9, de 19 de abril de 2024]

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, declara:

Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita, para serem utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:

I - 6216 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de Transição - Opção de Pagamento com Alíquota Reduzida a 8% (Lei nº 14.754/2023, art. 28, Inciso I);

II - 6222 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de Transição - Opção de Pagamento com Alíquota Reduzida a 8% (Lei nº 14.754/2023, art. 28, Inciso II); [Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codar nº 9, de 19 de abril de 2024]

III - 6239 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de transição - Pagamento à Alíquota de 15% (Lei nº 14.754/2023, art. 27); e [Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codar nº 9, de 19 de abril de 2024]

IV - 6336 - IRRF - Fundo de Investimento - Regra de transição - Amortização/Resgate/Alienação de Cotas - Pagamento à Alíquota de 15% (Lei nº 14.754/2023, art. 27, § 8º). [Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codar nº 9, de 19 de abril de 2024]

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FREDERICO IGOR LEITE FABER

Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 11/07/2024.
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