Portaria PGFN/MF nº 2.732, de 11 de novembro de 2025

PORTARIA PGFN/MF Nº 2.732, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOU de 12/11/2025)

Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da Dívida Ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública no Município de Rio Bonito do Iguaçu, no Estado do Paraná, reconhecido pela Portaria SEDEC/MDR nº 3.313, de 8 de novembro de 2025, pelo Decreto nº 11.838, de 8 de novembro de 2025, do Governo do Estado do Paraná, e pelo Decreto nº 305, de 8 de novembro de 2025, da Prefeitura Municipal de Rio Bonito do Iguaçu, no Estado do Paraná.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 3º da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, o art. 82, incisos XIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o art. 7º-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da Dívida Ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública no Município de Rio Bonito do Iguaçu, no Estado do Paraná, reconhecido pela Portaria SEDEC/MDR nº 3.313, de 8 de novembro de 2025, pelo Decreto nº 11.838, de 8 de novembro de 2025, do Governo do Estado do Paraná, e pelo Decreto nº 305, de 8 de novembro de 2025, da Prefeitura Municipal de Rio Bonito do Iguaçu, no Estado do Paraná.

Parágrafo único. As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se exclusivamente aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Rio Bonito do Iguaçu, no Estado do Paraná.

Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

I - de fevereiro de 2026, para as parcelas com vencimento em outubro de 2025;

II - de março de 2026, para as parcelas com vencimento em novembro de 2025; e

III - de abril de 2026, para as parcelas com vencimento em dezembro de 2025.

§ 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação.

§ 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria.

§ 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo:

I - não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas; e

II - não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Ficam suspensos, por noventa dias:

I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;

II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18, caput e §1º, da Portaria PGFN n° 690, de 29 de junho de 2017;

III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018;

IV - o prazo para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária, previstos nos arts. 70 e 73 da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022; e

V - os prazos relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das transações tributárias, regidos pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, inclusive de recursos contra decisão que indeferiu transação individual e revisão de capacidade de pagamento.

Art. 4º Ficam suspensas, por noventa dias, as seguintes medidas:

I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

II - averbação pré-executória prevista no Capítulo V da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018;

III - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; e

IV - início de procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Art. 5° Fica suspenso, por noventa dias, nos termos do art. 7°-A da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002:

I - os prazos de inclusão de novos registros no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin; e

II - a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único. Fica dispensada a consulta prévia ao Cadin, durante o prazo do caput deste artigo, em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

Fonte: DOU - Edição Extra, publicada originalmente em 11/11/2025.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 12/11/2025 às 6h57m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página