STF invalida lei paulista que criava condições para serviço de mototáxis em municípios

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a lei do Estado de São Paulo que condicionava a prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta à autorização e à regulamentação pelos municípios. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852 , na sessão plenária virtual encerrada em 11/10. A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).

Competência da União

No voto que converteu o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que o STF possui “sólida e reiterada” submetida no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que invadiram a competência da União para legislar sobre trânsito e transportes.

Segundo o ministro, o legislador federal instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana por meio da Lei 12.587/2012 (com nova redação dada pela Lei 13.640/2018) e tratou expressamente da regulamentação e da fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, delegando essas atribuições aos municípios e ao Distrito Federal. “O Estado de São Paulo não possui competência para tratar da matéria nem para delegar ou condicionar a atuação municipal, como fez na lei questionada”, afirmou.

Iniciativa livre e livre concorrência

O relator ressaltou que, embora não proíba expressamente o serviço, a Lei estadual 18.156/2025 condiciona sua prática à obtenção de autorização prévia de cada município paulista, introduzindo critérios e critérios que caracterizam uma “barreira de entrada” para o exercício da atividade.

A seu ver, a lei paulista impõe uma restrição geral indevida que contraria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Outro aspecto apontado pelo relator é que a lei, a pretexto de proteção ao consumidor, produz efeito contrário, pois limita as opções de mobilidade urbana. "As restrições forçam os cidadãos a submeterem-se a alternativas ambientais mais caras, mais lentas e menos eficientes, enfraquecendo o ambiente competitivo, em claro prejuízo ao consumidor. Isso porque é de conhecimento geral que o transporte individual de passageiros por aplicações, especialmente por motocicletas, apresenta custo mais acessível, constituindo alternativa robusta ao transporte público".

Fonte: STF, publicada originalmente em 11/11/2025.
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