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Ato COTEPE ICMS nº 154/25, de 17 de novembro de 2025
ATO COTEPE ICMS Nº 154, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOU de 18/11/2025)
Dispõe sobre o padrão adotado na sistematização dos atos normativos ou documentos publicados no âmbito do CONFAZ e da COTEPE/ICMS.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 202ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de novembro de 2025, no Rio de Janeiro, RJ, com base no § 1º do art. 7º e nos incisos XI e XII do art. 9º do mencionado regimento, resolveu:
Art. 1º Os padrões utilizados para sistematização e disponibilização no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - de convênios, protocolos, ajustes SINIEF, atos COTEPE, despachos, resoluções, acordos, convênios e protocolos de cooperação, e demais atos normativos e documentos publicados no âmbito do CONFAZ e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, devem observar o disposto neste ato.
§ 1º A execução das atividades previstas neste ato deve ser realizada pelo Grupo de Trabalho 11 - Sistematização de Convênios, Ajustes e Protocolos e outros normativos - GT11 - previsto no item 5 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 48, de 4 de setembro de 2019, que dividirá os trabalhos entre seus participantes conforme definido em cada reunião.
§ 2º Para os fins deste ato, os atos normativos e documentos são identificados apenas como atos, salvo se houver necessidade de sua individualização.
Art. 2º Na sistematização devem ser utilizados os seguintes estilos de formatação de texto, conforme os identificadores listados no Anexo I:
I - título do ato, denominado epígrafe, conforme identificador "A1-1_Titulo Acordo*";
II - notas remissivas relativas à data de publicação, alteração, republicação, ratificação, revogação, consolidação, e outras, efetuadas na linha posterior à da epígrafe conforme identificador "A2_Data Publicacao*";
III - ementa do ato, conforme identificador "A3_Ementa*";
IV - termo identificador "CONVÊNIO", "PROTOCOLO" ou "AJUSTE" constante da linha posterior a do preâmbulo do respectivo ato, ou o termo "RESOLVEU", quando se tratar de Resolução, conforme identificador "A4_Acordo Tipo*";
V - preâmbulo e redação atual do corpo do texto, conforme identificador "A5-1_Texto Acordo*";
VI - texto do ato modificador a ser alterado ou acrescido, conforme identificador "A5-2_Nova Redacao*";
VII - agrupamentos, tais como seções, subseções, capítulos, disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais ou transitórias e os títulos das retificações, das tabelas de sumários e a numeração dos atos nas tabelas de sumários, conforme identificador "A6-1_Subtitulo*";
VIII - redação atual das células de título e de conteúdo das tabelas, com alinhamento centralizado, conforme identificador "A7-1_Tabela Subtitulo*";
IX - redação atual das células de conteúdo das tabelas, com alinhamento justificado, conforme identificador "A7-2_Tabela justificado*";
X - redação atual das células de conteúdo das tabelas, com alinhamento à esquerda, conforme identificador "A7-3_Tabela esquerda*";
XI - redação atual das células de conteúdo das tabelas, com alinhamento à direita, conforme identificador "A7-4_Tabela direita*";
XII - notas remissivas relativas a acréscimos, supressões e nova redação de dispositivos ou dos itens das tabelas, efetuadas no texto do corpo, referidas neste ato como remissões, conforme identificador "A8-1_Remissao*";
XIII - notas remissivas relativas à redação anterior de dispositivos ou itens das tabelas, efetuadas no corpo do texto, referidas neste ato como remissões, conforme identificador A8-2_Remissao Ant*;
XIV - redação anterior de dispositivos, conforme identificador "A8-3_Redacao Ant*";
XV - redação anterior de células de título e conteúdo das tabelas, com alinhamento centralizado, conforme identificador "A9-1_Tabela Subtitulo verde*";
XVI - redação anterior de células de conteúdo das tabelas, com alinhamento justificado, conforme identificador "A9-2_Tabela justificado verde*";
XVII - redação anterior de células de conteúdo das tabelas, com alinhamento à esquerda, conforme identificador "A9-3_Tabela esquerda verde*";
XVIII - redação anterior de células de conteúdo das tabelas, com alinhamento à direita, conforme identificador "A9-4_Tabela direita verde*".
§ 1º Para a formatação de linhas de grade das tabelas, devem ser utilizados os seguintes estilos, constantes do Anexo II:
I - tabelas, conforme identificador "T1_Tabela_Grade*";
II - tabelas de sumários, conforme identificador "T2_Tabela_Grade_Sumario*".
§ 2º As notas remissivas referidas no inciso II do "caput" são referenciadas como anotações de topo e as notas remissivas referidas no inciso XII e XIII do "caput" são referenciadas como anotações de corpo.
§ 3º O termo identificador referido no inciso IV do "caput" não se aplica aos atos COTEPE.
Art. 3º A sistematização de que trata este ato, deve observar o seguinte:
I - os estilos previstos no art. 2º devem ser aplicados, retirando-se os espaços entre parágrafos ou entre palavras, salvo quando o espaçamento entre parágrafos for especificado de forma diversa neste ato;
II - além dos casos previstos no art. 2º, o negrito também deve ser aplicado nas seguintes hipóteses:
a) na menção dos signatários no preâmbulo do ato;
b) no início de cláusula ou artigo, a expressão "Cláusula" ou "Art." e sua numeração, exceto quando a expressão vier entre aspas no texto de uma nova redação;
c) nos termos "onde se lê:" e "leia-se:" nas retificações de atos;
III - os despachos que publicam atos normativos devem ser sistematizados listando-se em cada linha o nome do ato, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome padronizado" do Anexo III, seguido de hífen entre espaços, e da ementa, aplicando-se o estilo de que trata o inciso V do "caput" do art. 2º;
IV - os hiperlinks devem ser aplicados no corpo do texto do ato e nas anotações de topo, observando o seguinte:
a) no nome completo do ato, incluindo-se o tipo, o número e a data;
b) apenas no termo "x/aa", quando se tratar de anotações de topo;
c) nos nomes padronizados referidos no inciso III, na hipótese nele prevista;
V - a ordem direta deve ser utilizada, sempre que possível, para a redação do texto das anotações de topo e de corpo e das remissões.
Parágrafo único. Na aplicação dos hiperlinks de que tratam o inciso IV do "caput", o campo título do link, denominado "hint", deve ser preenchido utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome padronizado" do Anexo III.
Art. 4º O procedimento de sistematização deve ser efetuado a partir de documentos eletrônicos no padrão compatível com o Microsoft Word, com a extensão ".docx", observado o seguinte:
I - os documentos a serem sistematizados no sítio do CONFAZ devem ser encaminhados por e-mail aos membros do GT11 pela Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ;
II - deve ser aplicado o tamanho de página A4, com margens de 2 centímetros, facultado ao GT11 efetuar a adequação das margens, quando necessário, para melhor apresentação do ato no sítio do CONFAZ;
III - os documentos devem ser salvos utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome de Arquivo" do Anexo III;
IV - o texto sistematizado do documento deve ser inserido no sítio do CONFAZ.
§ 1º Quando não for possível aplicar o procedimento previsto neste artigo, a sistematização do ato pode, de forma excepcional, ser feita diretamente no sítio do CONFAZ, desde que as alterações sejam replicadas no respectivo documento de que trata o "caput".
§ 2º Os documentos de que trata o "caput" devem ser mantidos em repositório que permita sua edição compartilhada, com a identificação do usuário.
§ 3º Na edição de atos no sítio do CONFAZ devem ser preenchidas, nos metadados do documento, as seguintes informações:
I - o título, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Título" do Anexo III;
II - a descrição, utilizando-se o texto da ementa do respectivo ato;
III - o nome abreviado, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome Curto" do Anexo III.
Art. 5º As anotações de topo devem ser realizadas observando-se o seguinte:
I - relativamente à data de publicação, "Publicado(a) no DOU de dd.mm.aa", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, a expressão:
a) "Seção xx, por extrato", caso a publicação seja apenas do extrato; ou
b) "pelo Despacho x/aa", caso a publicação seja por despacho;
II - relativamente à publicação de texto consolidado do ato, "Texto consolidado publicado no DOU de dd.mm.aa, em cumprimento ao disposto no(a) cláusula/artigo xx do Xxxxxxx x/aa", incluindo, separado por vírgula e com ponto final, a expressão "pelo Despacho x/aa", caso a publicação seja por despacho;
III - relativamente à publicação de texto consolidado do ato, "Texto consolidado publicado no DOU de dd.mm.aa", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, a expressão:
a) "pelo Despacho x/aa", caso a publicação seja por despacho; ou
b) "em cumprimento ao disposto no(a) cláusula/artigo xx do Xxxxxxx x/aa";
IV - relativamente à ratificação nacional de convênios, "Ratificação Nacional no DOU de dd.mm.aa", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, a expressão:
a) "(art. 2º da Lei Complementar 160/17)", caso seja convênio que altere o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; ou
b) "pelo Ato Declaratório x/aa";
V - relativamente à rejeição de convênio, "Rejeição no DOU de dd.mm.aa, pelo Ato Declaratório x/aa, em razão da não ratificação por/pelo(a) [UF1], [UF2], ..., e [UFN]";
VI - relativamente à não ratificação de convênio: "Não ratificação por/pelo(a) [UF1], [UF2], ..., e [UFN], no DOU de dd.mm.aa, pelo Ato Declaratório x/aa.";
VII - relativamente à retificação de ato normativo, "Retificação no DOU de dd.mm.aa, ... , dd.mm.aa e dd.mm.aa.";
VIII - relativamente à republicação de ato normativo, "Republicado(a) no DOU de dd.mm.aa", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, as expressões:
a) "pelo Despacho x/aa" caso a publicação seja por despacho; e
b) conforme o caso:
1. "por incorreção";
2. "em relação ao(s) Xxxxxxx x/aa, ... , x/aa e x/aa, por incorreção";
3. "por determinação judicial"; ou
4. "por determinação judicial, com as alterações promovidas pelos Xxxxxxx x/aa, ... , x/aa e x/aa";
IX- relativamente à alteração de ato normativo: "Alterado(a) pelo(s) Xxxxxxx x/aa, ... , x/aa e x/aa";
X - relativamente à adesão a convênio, protocolo ou ajuste SINIEF: "Adesão de/do(a) [UF1], [UF2], ..., e [UFN]", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, as expressões:
a) "às disposições do(a)(s) [dispositivo(s)] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por cláusula, parágrafo, inciso, alínea ou item, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada;
b) "pelo Xxxxxxx x/aa"; e
c) conforme o caso:
1. "efeitos a partir de dd.mm.aa";
2. "efeitos em relação a(o)(s) [UF1], [UF2], ..., e [UFN], a partir de dd.mm.aa, e em relação a(o) [UF1], [UF2], ..., e [UFN], a partir de dd.mm.aa";
3. "efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo estadual/distrital";
4. "efeitos a partir de dd.mm.aa, relativamente às operações que especifica";
5. "efeitos a partir de dd.mm.aa, relativamente às operações com [mercadoria/bem]";
6. "efeitos a partir de dd.mm.aa, salvo em relação às operações que especifica"; ou
7. "efeitos a partir de dd.mm.aa, salvo em relação às operações com [mercadoria/bem]";
XI - relativamente à prorrogação de atos, separados por vírgula e com ponto final, as expressões:
a) conforme o caso:
1. "Prorrogado(a) até dd.mm.aa"; ou
2. "Prorrogado(a) por prazo indeterminado"; e
b) "pelo Xxxxxxx x/aa";
XII - relativamente à exclusão de convênio, protocolo ou ajuste SINIEF: "Exclusão de/do(a)(s) [UF1], [UF2], ..., e [UFN]", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, as expressões:
a) conforme o caso:
1. "das disposições do(a)(s) [dispositivo(s)] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por cláusula, parágrafo, inciso, alínea ou item, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada;
2. "em relação à(s) operação(ões) que especifica"; ou
3. "salvo em relação à(s) operação(ões) que especifica";
b) "pelo Xxxxxxx x/aa"; e
c) "efeitos a partir de dd.mm.aa";
XIII - relativamente à denúncia de convênio ou protocolo, através de despacho, convênio, protocolo: "Denúncia por/pelo(a)(s) [UF1], [UF2], ..., e [UFN]", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, as expressões:
a) conforme o caso:
1. "das disposições do(a)(s) [dispositivo(s)] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por cláusula, parágrafo, inciso, alínea ou item, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada;
2. "em relação à(s) operação(ões) que especifica"; ou
3. "salvo em relação à(s) operação(ões) que especifica";
b) conforme o caso:
1. "pelo Xxxxxxx x/aa"; ou
2. "pelo Despacho x/aa"; e
c) "efeitos a partir de dd.mm.aa";
XIV - relativamente à revogação integral expressa de ato: "REVOGADO", utilizando-se estilo previsto no inciso I do "caput" do art. 3º, identificador "A1-1_Titulo Acordo*", na cor vermelha, acima do título, e: "Revogado(a)", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, as expressões:
a) "conforme Parecer Jurídico xx, de dd.mm.aa", se for o caso;
b) "pelo(a) Xxxxxxx x/aa"; e
c) "efeitos a partir de dd.mm.aa";
XV - relativamente à revigoração de ato: "Revigorado(a)", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, as expressões:
a) "salvo quanto ao disposto na(o)(s) [dispositivo(s)] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por cláusula, parágrafo, inciso, alínea ou item, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada;
b) "pelo(a) Xxxxxxx x/aa"; e
c) conforme o caso:
1. "efeitos a partir de dd.mm.aa";
2. "efeitos até dd.mm.aa"; ou
3. "efeitos de dd.mm.aa até dd.mm.aa";
XVI - relativamente à convalidação de procedimentos ou operações efetuados: "Convalidados os [procedimentos adotados/operações realizadas] no período de dd.mm.aa a dd.mm.aa.";
XVII - nas demais hipóteses, em que se necessite de uma anotação específica: "Vide", que pode aparecer no início ou no fim da anotação no topo, acrescida de uma das expressões, separada por espaço e com ponto final:
a) "[dispositivo(s)] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por cláusula, parágrafo, inciso, alínea ou item, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada;
b) "decisão/liminar do STF/STJ/TJxx, na ADI/ADC/ADPF xx", quando se tratar de referência a decisão/liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC - e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, exarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou pelos tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal;
c) "[ação judicial] nº xxx", quando se tratar de referência a decisão em Mandado de Segurança, Ação Ordinária, Ação Declaratória e demais espécies de ações judiciais;
d) "[ato normativo] nº xxx, de dd.mm.aa", devendo, o texto "ato normativo" ser substituído por decreto, lei, resolução, ou outro ato normativo, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada; ou
e) "[texto]", de preenchimento livre, nas demais hipóteses.
§ 1º As anotações previstas nos incisos deste artigo podem ser utilizadas de forma isolada ou combinada.
§ 2º as expressões previstas nas alíenas "a" e "d" do inciso XVII do "caput" podem ser combinadas, nesta ordem, para identificar dispositivo específico de ato normativo.
§ 3º Quando não for cabível a utilização dos padrões de que trata este artigo, devem ser utilizados os termos e expressões previstos no ato do qual emana a anotação.
Art. 6º A sistematização das alterações deve observar o seguinte:
I - o estilo do texto a receber nova alteração deve ser substituído pelo estilo previsto no inciso XIV do "caput" do art. 2º, identificador "A8-3_Redacao Ant*";
II - deve ser incluída uma linha acima daquela prevista no inciso I, ou ser alterado o estilo da linha caso já haja uma anotação de remissão, utilizando-se o estilo previsto no inciso XIII do "caput" do art. 2º, identificador "A8-2_Remissao Ant*", contendo as seguintes expressões, separadas por vírgula e com ponto final:
a) conforme o caso:
1. "Redação original ";
2. "Redação anterior dada (o)(a)(s) [dispositivo(s)] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único ou o símbolo "§".
3. "Redação anterior acrescida", quando a alteração é em texto incluído posteriormente à publicação incial;
4. "Redação anterior do parágrafo renumerado", quando se tratar de renumeração de parágrafo único para § 1º de cláusula/artigo do ato;
5. "Redação anterior do(a)(s) [dispositivo(a)(s)], revigorado(a)(s)"; ou
6. "Redação anterior dada [ao PMPF/à MVA] [de/da/do] UF", na hipótese de redação anterior dada ao PMPF ou à MVA relativo à respectiva unidade federada;
b) "pelo Xxxxxxx x/aa"; e
c) conforme o caso:
1. "efeitos a partir de dd.mm.aa";
2. "efeitos até dd.mm.aa"; ou
3. "efeitos de dd.mm.aa até dd.mm.aa";
III - deve ser incluído uma linha acima daquela prevista nos incisos II, contendo a nova redação do dispositivo, ou o termo "Revogado", quando se tratar de revogação de dispositivo por outro ato, utilizando-se o estilo previsto no inciso V do "caput" do art. 2º, identificador "A5-1_Texto Acordo*";
IV - deve ser incluído uma linha acima daquela prevista no inciso III, utilizando-se o estilo previsto no inciso XII do "caput" do art. 2º, identificador "A8-1_Remissao*"", contendo as seguintes expressões, separadas por vírgula e com ponto final:
a) conforme o caso:
1. "Nova redação dada (o)(a)(s) [dispositivo] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único ou o símbolo "§".
2. "Nova redação dada (o)(a)(s) [dispositivo] xxx acrescido", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único ou o símbolo "§".
3. "Nova redação dada ao parágrafo renumerado";
4. "Revogação/Revigoração do(a)(s) [dispositivo(a)(s)]", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único ou o símbolo "§".
5. "Redação anterior do(a)(s) [dispositivo(a)(s)], revigorado(a)(s)"; ou
6. "Redação anterior dada [ao PMPF/à MVA] [de/da/do] UF", na hipótese de redação anterior dada ao PMPF ou à MVA relativo à respectiva unidade federada;
b) "pelo Xxxxxxx x/aa"; e
c) "efeitos a partir de dd.mm.aa";
§ 1º A sistematização das alterações em tabelas deve seguir, no que couber, as regras das anotações de corpo, observando-se o seguinte:
I - o estilo do texto a receber nova alteração deve ser substituído pelos seguintes estilos, conforme o identificador:
a) de "A7-1_Tabela Subtitulo*" para "A9-1_Tabela Subtitulo verde";
b) de "A7-2_Tabela justificado*" para "A9-2_Tabela justificado verde";
c) de "A7-3_Tabela esquerda*" para "A9-3_Tabela esquerda verde";
d) de "A7-4_Tabela direita*" para "A9-4_Tabela direita verde";
II - deve ser incluída uma linha na tabela acima daquela referida no inciso I ou ser alterado o estilo da linha caso já haja uma anotação de remissão, utilizando-se o estilo previsto no inciso XIII do "caput" do art. 2º, identificador "A8-2_Remissao Ant*", e a anotação prevista no inciso II do "caput" deste artigo;
III - deve ser incluída uma linha na tabela acima daquela referida no inciso II, contendo a nova redação do dispositivo, ou o termo "Revogado", quando se tratar de revogação de dispositivo por outro ato, utilizando-se os estilos previstos nos incisos VIII, IX, X e XI do "caput" do art. 2º, identificadores "A7-1_Tabela Subtitulo*", "A7-2_Tabela justificado*", "A7-3_Tabela esquerda*" e "A7-4_Tabela direita*", respectivamente, acompanhando-se o alinhamento original dos itens da tabela;
IV - deve ser incluída uma linha na tabela acima daquela referida no inciso III, utilizando-se o estilo previsto no inciso XII do "caput" do art. 2º, identificador "A8-1_Remissao*", e a anotação prevista no inciso IV do "caput" deste artigo.
§ 2º No caso de acréscimo em bloco de múltiplos dispositivos, deve ser feito o desmembramento das anotações de corpo relativas a dispositivo específico quando ocorrer alteração de redação.
§ 3º A sistematização de alterações de redação em vigor de dispositivo de ato com produção de efeitos futuros deve observar o seguinte:
I - deve ser aplicado o estilo previsto no inciso XIV do "caput" do art. 2°, identificador "A8-3_Redacao Ant*", ao texto do dispositivo atualmente em vigor;
II - deve ser incluída uma linha acima daquela prevista no inciso I ou ser alterado o estilo da linha caso já haja uma anotação de remissão, aplicando-se o estilo previsto no inciso XII do "caput" do art. 2°, identificador "A8-2_Remissao Ant*", ou uma linha de tabela, utilizando-se o estilo conforme previsto nas alíneas o inciso II do § 1º, contendo a seguinte anotação: "Vide", incluindo, separados por vírgula ou espaço e com ponto final, as expressões:
a) conforme o caso:
1. "redação original";
2. "redação dada (o)(a)(s) [dispositivo] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único, parágrafos únicos, § ou §§;
3. "redação atual dada [ao PMPF/à MVA] [de/da/do] UF", na hipótese de redação anterior dada ao PMPF ou à MVA relativo à respectiva unidade federada; ou
4. "[ato normativo] nº xxx, de dd.mm.aa", devendo, o texto "ato normativo" ser substituído por convênio, ajuste SINEF, protocolo, ato COTEPE, lei, decreto, resolução, ou outro ato normativo, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada;
b) "pelo Xxxxxxx x/aa", quando for o caso; e
c) conforme o caso:
1. "efeitos até dd.mm.aa"; ou
2. "efeitos de dd.mm.aa até dd.mm.aa";
III - deve ser incluída uma linha acima daquele previsto nos incisos II, ou uma linha de tabela, contendo a nova redação do dispositivo, ou o termo "Revogado", quando se tratar de revogação de dispositivo por outro ato, utilizando-se o estilo previsto no inciso I do § 1º ;
IV - deve ser incluída uma linha acima daquele previsto no inciso III, ou uma linha de tabela, utilizando-se o estilo previsto no inciso I do § 1º , e a seguinte anotação: "Nova redação dada (o)(a)(s) [dispositivo] xxx acrescido", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único ou o símbolo "§".
Art. 7º A sistematização das retificações deve observar o seguinte:
I - deve ser incluído após o final do texto do ato original, se for a primeira retificação, ou após a retificação anterior, sucessivamente, separado por dois espaços verticais, utilizando-se o espaçamento previsto no estilo do inciso I do "caput" do art. 2º, identificador "A1-1_Titulo Acordo*";
II - deve ser identificado pelo título "RETIFICAÇÃO", utilizando-se o estilo previsto no inciso VII do "caput" do art. 2º, identificador "A6-1_Subtitulo*";
III - posteriormente ao título de que trata o inciso II, a data de publicação deve ser registrada por meio da expressão "Publicada no DOU de dd.mm.aa.", utilizando-se o estilo previsto no inciso II do "caput" do art. 2º, identificador "A2_Data Publicacao*";
IV - para o corpo do texto em diante, incluindo a menção ao Secretário-Executivo da SE/CONFAZ, deve ser utilizado o estilo previsto no inciso V do "caput" do art. 2º, identificador "A5-1_Texto Acordo*", separado por um espaço vertical, posterior a expressão prevista no inciso III e anterior a menção ao Secretário-Executivo da SE/CONFAZ.
§ 1º No texto original do ato, além da anotação prevista no inciso VII do "caput" do art. 5º, deve ser efetuada a substituição do texto identificado entre aspas na retificação, após a expressão "onde se lê:", por aquele identificado entre aspas após a expressão "leia-se:", obedecendo ao disposto na alínea "c" do inciso II do Art. 3º.
§ 2º Para retificação em item ou subitem de tabela ou anexo, a formatação obedecerá ao estilo previsto no inciso I do § 1º do art. 6º.
Art. 8º A sistematização das republicações e publicações consolidadas deve ser realizada em anotações de topo, observando-se o seguinte:
I - na republicação, além das anotações previstas nos incisos I e VIII do "caput" do art. 5º, identificadores "A1-1_Titulo Acordo*" e "A6-1_Subtitulo*", respectivamente, deve ser mantido:
a) na republicação integral, apenas o texto da última republicação;
b) na republicação parcial, a consolidação da parte republicada no texto anteriormente publicado;
II - na publicação ou republicação consolidada:
a) apenas o texto da publicação ou republicação consolidada deve ser mantido na página do sítio do CONFAZ dedicada a este ato;
b) o texto do ato sistematizado até a data da publicação ou da republicação consolidada deve ser mantido em outra página, acessível por hiperlink incluído ao final do texto da página referida na alínea "a", com a inclusão, no início desta página do "Redação original e alterações, efeitos até dd.mm.aa", aplicando-se o estilo previsto no inciso V do "caput" do art. 2º, identificador "A5-1_Texto Acordo*";
c) no documento de que trata a alínea "a" devem ser efetuadas as anotações relativas à data da publicação da norma e à data da publicação ou republicação consolidada, na forma prevista nos incisos I e II do "caput" do art. 5º.
Art. 9º As referências ao termo "Xxxxxxx x/aa" utilizadas neste Ato referem-se aos nomes padronizados relacionados na coluna "Nome padronizado" do Anexo III.
Art. 10. Fica facultado ao GT11:f
I - desenvolver e atualizar manuais e ferramentas de uso interno com o objetivo de auxiliar no desenvolvimento das suas atividades;
II - promover a adequação gradual ao disposto neste Ato dos atos anteriormente publicados, conforme demanda dos trabalhos de sistematização.
§ 1º O GT11 definirá a forma de execução dos trabalhos de sistematização nas hipóteses não previstas neste Ato, ou enquanto não forem disponibilizados os meios necessários para a execução dos trabalhos.
§ 2º Não cabe ao GT11 efetuar qualquer alteração de conteúdo de atos disponibilizados no sítio do CONFAZ, devendo a sugestão de melhoria no texto ser encaminhada à COTEPE.
§ 3º Na hipótese de revogação tácita de atos, de anotações indiretas ou que dependam da interpretação de normas, deve ser realizada anotação de topo, apenas após deliberação da COTEPE, que decidirá acerca do texto da anotação a ser efetuada no respectivo ato.
Art. 11. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte: Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
Atenção!
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