Canais
Portaria PGFN/MF nº 3.122, de 16 de dezembro de 2025
PORTARIA PGFN/MF Nº 3.122, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOU de 17/12/2025)
Altera a Portaria PGFN nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.10 ...............................................................................................................
§ 1º No requerimento de adesão ao parcelamento, o requerente poderá optar pelo pagamento de parcelas mensais com base em percentual da sua Receita Corrente Líquida - RCL, sendo o valor de cada prestação equivalente ao percentual aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, que será de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) 1% (um por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, apenas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
...................................................................................................................."(NR)
Art. 2º O Anexo I à Portaria PGFN nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
ANEXO
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO ART. 116 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
O(A) ______________________________________, inscrito no CNPJ nº ______________________, na pessoa de seu representante legal, com base no art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e de sua regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, REQUER o parcelamento das contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 31 de agosto de 2025 e inscritos em dívida ativa da União, com redução de de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios, em no máximo 300 (trezentas) prestações.
Para tanto, informa que deseja parcelar em _________ prestações as seguintes inscrições:
Para fins de formalização do pedido, o requerente declara:
1 - Qual a modalidade pretendida?
1.1 ( ) Quitação de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, já com os descontos, até março de 2027, com juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano);
1.2 ( ) Quitação de 10% (dez por cento) da dívida consolidada, já com descontos, até março de 2027, com juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano);
1.3 ( ) Quitação de 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, já com descontos, até março de 2027, com juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano);
Observação: Na hipótese de o requerimento de adesão ao parcelamento não se enquadrar nas modalidades previstas no caput, incisos I, II e III, aplicar-se-á a taxa de juros reais de 4% (quatro por cento) ao ano.
2 - Opta pelo pagamento das parcelas mensais com base em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL), nos termos do art. 10, §1º, desta Portaria?
( ) Sim ( ) Não
3 - Aderiu ao Parcelamento de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)?
( ) Sim ( ) Não
4 - Em relação ao regime próprio de previdência social, declara que (__) possui (__) não possui.
Na hipótese de possuir regime próprio de previdência social, afirma que atende às condições previstas no art. 115, caput, incisos I a IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (juntar informações expedidas no sítio da internet do Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 277, caput, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 ou cópia do protocolo do pedido informando que atende às condições previstas no inciso III deste artigo, nos termos do art. 277, §1º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022).
declara expressamente estar ciente de todos os termos e condições previstos no art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e de sua regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, especialmente, que:
1 - As inscrições indicadas não se encontram parceladas ou já foi apresentado pedido de desistência do respectivo parcelamento;
2 - Os valores das prestações poderão ser retidos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassados à União;
3 - Até que seja implementada pela PGFN a sistemática de retenção e repasse dos valores referentes às prestações do parcelamento do FPM, deverá acessar mensalmente o Regularize, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, dentro do prazo de vencimento;
4 - Não havendo saldo suficiente no FPM para retenção dos valores ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido através do portal Regularize;
5 - O presente pedido importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
6 - Havendo inscrição de titularidade de autarquia e/ou fundação pública, apresentará a declaração de autorização, nos termos do Anexo II; e
7 - A PGFN poderá recalcular a prestação caso o parcelamento seja, por qualquer causa, encerrado ou indeferido pela Receita Federal do Brasil.
__________________, _____ de _________________ de 2025.
(Local e data)
______________________________________________________
Assinatura do Representante legal ou Procurador
Nome (de quem assina): ________________________________________
CPF: ________________________________
Telefone: (_____) ____________________________
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 17/12/2025 às 6h35m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.





