Manual Prático da Previdência Social (INSS)

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Data Matéria
24/09/2014 FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) VIGENTE PARA O ANO DE 2015 - Publicado o Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2014 e “vigente para o ano de 2015”, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE. Contestação do FAP deve ser feita no de 1º a 31 de outubro de 2014.
16/09/2014 EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. SALÁRIOS. PAGAMENTO POR FORA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO - Omissão de folha de pagamento (pagamento por fora) ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço é motivo para a exclusão de ofício do Simples Nacional da empresa optante por este regime.
10/09/2014 EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇOS DE HIDRÁULICA, ELETRICIDADE, PINTURA, ALVENARIA, CARPINTARIA E DE MANUTENÇÃO OU REPARO DE VEÍCULOS, EXECUTADOS POR INTERMÉDIO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI, OPTANTE PELO SIMEI. GFIP/SEFIP E RECOLHIMENETO DE INSS - Obrigações da empresa contratante e forma de prestar informações na GFIP (SEFIP) pelos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo SIMEI.
10/09/2014 INSS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - Contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário.
02/09/2014 CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS. FORMALIDADES LEGAIS - Vínculo empregatício e contribuição previdenciária na contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
09/08/2014 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA - Pessoa jurídica que contratar serviço de Microempreendedor Individual (MEI) está obrigada a recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, APENAS, E EXCLUSIVAMENTE, SOBRE SERVIÇOS DE HIDRÁULICA, ELETRICIDADE, PINTURA, ALVENARIA, CARPINTARIA E DE MANUTENÇÃO OU REPARO DE VEÍCULOS.
29/07/2014 NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA (DISO) - Receita Federal edita norma com instruções para preenchimento da Declaração e Informação sobre Obra (DISO), quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista.
04/07/2014 NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL - Receita Federal altera diversos procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil.
03/07/2014 CONTRATAÇÃO TODO E QUALQUER SERVIÇO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA - Segundo interpretação do Fisco Federal, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária.
02/07/2014 IGREJA CATÓLICA ROMANA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - As pessoas jurídicas da Igreja Católica Romana que exerçam atividade social e educacional, sem finalidade lucrativa, para fins da Previdência Social, receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópica?
30/06/2014 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO - Aviso prévio indenizado (inclusive o décimo terceiro salário correspondente), importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença, abono pecuniário de férias e auxílio-doença pago pelo INSS.
25/06/2014 CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA O SEST (SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE) E PARA O SENAT (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE). TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS – TAC - Contribuições sociais do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, e da empresa contratante.
13/05/2014 SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MENSAL - Tabelas mensais de Contribuição Previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, competências a partir de janeiro de 1995.
08/05/2014 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS). INCIDÊNCIA OU NÃO INCIDÊNCIA - O Poder Judiciário diz que não, mas a Receita Federal, de forma insistente, vem afirmando que o aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
17/04/2014 GIIL-RAT. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. EMPRESA. ESTABELECIMENTO. OPÇÃO. TERCEIROS. FPAS. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - É facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao GIIL-RAT, aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no CNPJ, ou CNPJ unificado, pela empresa como um todo? E no caso pessoa jurídica cujo ramo de atividade consista em indústria e comércio, sem caráter de preponderância entre si, qual código FPAS a ser utilizado?
09/04/2014 MEI. EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇOS DE HIDRÁULICA, ELETRICIDADE, PINTURA, ALVENARIA, CARPINTARIA E DE MANUTENÇÃO OU REPARO DE VEÍCULOS, EXECUTADOS POR INTERMÉDIO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI, OPTANTE PELO SIMEI. GFIP/SEFIP - Obrigações da empresa contratante e forma de prestar informações na GFIP (SEFIP), pela empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo SIMEI.
09/04/2014 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PLANO DE SAÚDE DISPONIBILIZADO A TODOS EMPREGADOS E DIRIGENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - O valor relativo a plano de saúde pago por empresa integra o salário de contribuição para a Previdência Social, a cargo do empregado e do empregador?
24/03/2014 SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA GESTANTE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INCLUSIVE O DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - É devido o salário-maternidade para a segurada empregada em gozo de benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, e compete a quem realizar os pagamentos mensais?
22/03/2014 ANTECIPAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREJUÍZOS ACUMULADOS SUPERIORES AOS LUCROS AFERIDOS ATÉ O MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA. PRO LABORE - Pode a pessoa jurídica antecipar lucros quando o lucro do exercício em curso é inferior aos prejuízos acumulados dos exercícios anteriores, ainda que posteriormente, ao final do exercício, o lucro apurado supere os prejuízos anteriores acumulados?
17/03/2014 DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - Quando nos atos constitutivos da sociedade e em sua escrituração contábil não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, nem demonstração em balancetes mensais levantados para este fim, na forma da legislação comercial, a base de cálculo das contribuições previdenciárias relativas aos sócios da sociedade simples corresponde aos valores totais pagos ou creditados.

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